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A Família

Causas de nulidade de casamento

Há, segundo o Código de Direito Canônico da Igreja, dezanove motivos

Muitas são as causas que podem tornar nulo o matrimónio sacramental. É preciso deixar claro que a Igreja não anula uniões sacramentais validamente contraídas e consumadas, mas pode, após processo do Tribunal Eclesiástico, reconhecer que nunca houve casamento, mesmo nos casos em que todos o tinham como válido.

Leva-se muito em conta as capacidades e limitações psíquicas dos noivos para contrair obrigações matrimoniais para sempre. Não basta analisar o comportamento externo de alguém para o conhecer; às vezes muitos actos das pessoas são irresponsáveis, assumidos sem consciência plena porque pode faltar o senso de responsabilidade, a maturidade ou a liberdade necessárias para que o acto tenha valor plenamente humano e jurídico.

Pode acontecer que o vínculo matrimonial nunca tenha existido, se houver um erro que torne o consentimento dos noivos inválido.

Quais os motivos pelos quais um casamento pode ser nulo? Há, segundo o Código de Direito Canónico da Igreja, dezanove motivos:

A. Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)

1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)
2. Ignorância (cânon 1096)
3. Erro (cânones 1097-1099)
4. Simulação (cânon 1101)
5. Violência ou medo (cânon 1103)
6. Condição não cumprida (cânon 1102)

B. Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094)

7. Idade (cânon 1083)
8. Impotência (cânon 1084)
9. Vínculo (cânon 1085)
10. Disparidade de culto (cânon 1086, - cf cânones 1124s)
11. Ordem Sacra (cânon 1087)
12. Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088)
13. Rapto (cânon 1089)
14. Crime (cânon 1090)
15. Consanguinidade (cânon 1091)
16. Afinidade (cânon 1092)
17. Honestidade pública (cânon 1093)
18. Parentesco legal por adopção (cânon 1094)

C. 19. Falta de forma canónica na celebração do matrimónio (cânones 1108-1123)

Cânones do Código de Direito Canónico sobre cada item.

A. Falhas de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102)

«Cânon 1057 - § 1º- O matrimónio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis, e este consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§ 2º- O consentimento matrimonial é o acto de vontade pelo qual o homem e a mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimónio».
O consentimento matrimonial assim exigido pode ser impedido ou impossibilitado por:
1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)
«Cânon 1095 – “São incapazes de contrair matrimónio:
1º- os que não têm suficiente uso da razão ;
2º- os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimónio, que se devem mutuamente dar e receber;
3º- os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimónio por causas de natureza psíquica».
2. Ignorância (cânon 1096)
«Cânon 1096 - § 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimónio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
§ 2º Essa ignorância não se presume depois da puberdade».
3. Erro (cânones 1097 e 1099)
«Cânon 1099 – O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimónio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial».
Cânon 1097, § 1º: «O erro de pessoa torna inválido o matrimónio».
«O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimónio, salvo se essa qualidade for directa e principalmente visada» (cânon 1097 § 2º).
Cânon 1098: «Quem contrai matrimónio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, qualidade que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o indevidamente».
4. Simulação (cânon 1101)
«Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou os sinais empregados na celebração do matrimónio» (§ 1º).
«Contudo, se uma das partes ou ambas, por acto positivo de vontade, excluem o próprio matrimónio, algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente» (§ 2º).
5. Violência ou medo (cânon 1103)
«É inválido o matrimónio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, e quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair o matrimónio».
6. Condição não cumprida (cânon 1102)
«§ 1. “Não se pode contrair validamente o matrimónio sob condição de futuro.
§ 2. O matrimónio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objecto da condição”.

B. Impedimentos dirimentes (Can. 1083-94)

7. A idade mínima para a validade de um casamento sacramental é 14 anos para as raparigas e 16 anos para os rapazes. Todavia esta exigência incide sobre a liceidade, não sobre a validade do casamento [4]. Cf. cânon 1083.
8. A impotência (ou incapacidade de praticar a cópula conjugal) anterior ao casamento e perpétua, absoluta ou relativa, é impedimento dirimente. Cf. cânon 1084.
9. O vínculo de um matrimónio validamente contraído, mesmo que não consumado. Cf. cânon 1085.
10. A disparidade do culto: é inválido o casamento entre um católico e uma pessoa não baptizada, se a parte católica não pede dispensa do impedimento.
11. A ordenação diaconal, presbiteral ou episcopal. Cf. cânon 1087.
12. A profissão religiosa perpétua. Cf. cânon 1088.
13. Rapto; cf. cânon 1089. Uma mulher levada pela força não se pode casar validamente com quem a está a violentar desta maneira.
14. Crime; cf. cânon 1090. Os que matam o seu ou a sua consorte, para facilitar um casamento posterior estão impedidos de realizar validamente este casamento. Da mesma forma, se um homem e uma mulher, de comum acordo, matam o esposo ou a esposa de um deles, não se podem casar validamente entre si.
15. Consanguinidade; cf. cânon 1091. Não há dispensa na linha vertical (pai com filha, avô com neta...); na linha horizontal, o impedimento (dispensável) vai até ao quarto grau, isto é, atinge tio e sobrinha e primos irmãos.
16. Afinidade na linha vertical; cf. cânon 1092. Não há matrimónio válido entre o marido e as consanguíneas da esposa e entre a esposa e os consanguíneos do marido, suposta a viuvez previamente ocorrida. (Nota do Autor: Por exemplo, um viúvo não pode casar-se com a mãe ou filha da ex-esposa). Na linha horizontal não há impedimento: um viúvo pode casar-se com uma irmã (solteira) de sua falecida esposa.
17. Honestidade pública; cf. cânon 1093. Quem vive uma união ilegítima, está impedido de se casar com os filhos ou os pais do seu (sua) companheiro (a).
18. Parentesco legal; cf. cânon 1094. Não é permitido o casamento entre o adoptante e o adoptado ou entre um destes e os parentes mais próximos do outro. Este impedimento, como outros desta lista, podem ser dispensados por dispensa emanada da autoridade diocesana.
19. Falta de forma Canónica na celebração (Can. 1108-23)
«Forma canónica» é o conjunto de elementos exigidos para a celebração ritual do casamento. Requer-se, com efeito, que a cerimónia se realize perante o pároco do lugar e, pelo menos, duas testemunhas (padrinhos).
«Cânon 1116 – § 1. Se não é possível, sem grave incómodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimónio podem contrai-lo válida e licitamente só perante as testemunhas:
1º- em perigo de morte ;
2º- fora do perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que este estado de coisas vai durar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimónio, juntamente com as testemunhas, salva a validade do matrimónio só perante as testemunhas».
 
 
 
Dissolução do matrimónio não consumado
Cânon 1142: «O matrimónio não consumado entre baptizados ou entre uma parte baptizada e outra não baptizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha».




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