Curiosidades
Posso casar na Igreja com alguém não católico?
- 22-01-2018
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Posso casar na Igreja com alguém não católico?
A posição da Igreja em relação ao casamento de pessoas de religiões diferentes
Cresce o número de jovens católicos e protestantes, ou de outras religiões, que namoram, desejam casar na Igreja Católica e perguntam se podem fazê-lo. Antes de tudo é preciso compreender que há duas situações diferentes: uma é o “casamento misto”, entre um católico e uma pessoa não católica, porém, baptizada numa comunidade eclesial cristã. Um outro caso é quando há “disparidade de culto”, isto é, o casamento entre um católico e uma pessoa não baptizada, não cristã. O Catecismo da Igreja Católica (CIC) diz que:
“Em muitos países, a situação do casamento misto (entre católico e baptizado não-católico) se apresenta com muita frequência. Isto exige uma atenção particular dos cônjuges e dos pastores. O caso dos casamentos com disparidade de culto (entre católico e não baptizado) exige uma circunspecção maior ainda” (CIC §1634).
A Igreja pode autorizar o matrimónio, desde que, obedeçam a certas exigências. Sobretudo, é preciso que se amem e cada um respeite o outro e a sua fé, vivendo cada um, a seu modo, a fidelidade a Cristo. A Igreja não deixa de lembrar as dificuldades que podem surgir nesta união, pois, a fé é um ponto básico na unidade do casal. O católico, por exemplo, gostará de ter em sua casa o crucifixo e outras imagens para venerar; bem como rezar o Terço de Nossa Senhora, entre outros. Já a outra parte pode não aceitar isto. Mais difícil ainda, quando o outro cônjuge, não-cristão, não aceita a fé em Cristo do outro, ou até mesmo, se ele quiser praticar cultos que a fé da Igreja não aceita. E a grande preocupação da Igreja é com relação à educação dos filhos.
O que diz o Catecismo?
“A diferença de confissão entre os cônjuges não constitui obstáculos insuperável para o casamento, desde que consigam pôr em comum o que cada um deles recebeu na sua comunidade e aprender um do outro o modo de viver a sua fidelidade a Cristo. Mas nem por isso devem ser subestimadas as dificuldades dos casamentos mistos. Elas devem-se ao facto de que a separação dos cristãos é uma questão ainda não resolvida. Os esposos correm o risco de sentir o drama da desunião dos cristãos no seio do próprio lar. A disparidade de culto pode agravar ainda mais essas dificuldades. As divergências concernentes à fé, à própria concepção do casamento, como também mentalidades religiosas diferentes, podem constituir uma fonte de tensões no casamento, principalmente no que toca à educação dos filhos. Uma tentação pode então apresentar-se: a indiferença religiosa” (CIC §1635.)
A Igreja exige, nos casos acima citados, a autorização expressa da autoridade eclesiástica, normalmente do bispo. E exige que os noivos se comprometam a educar os filhos na fé católica. Afirma o Catecismo:
“Conforme o direito em vigor na Igreja Latina, um casamento misto exige, para a sua liceidade, a permissão expressa da autoridade eclesiástica. Em caso de disparidade de culto, requer-se uma dispensa expressa do impedimento para a validade do casamento. Esta permissão ou esta dispensa supõem que as duas partes conheçam e não excluam os fins e as propriedades essenciais do casamento, e também que a parte católica confirme o empenho, com o conhecimento também da parte não-católica, de conservar a própria fé e assegurar o baptismo e a educação dos filhos na Igreja católica” (CIC §1636).
O diálogo precisa de existir
Portanto, para um (a) jovem católico (a) que namora uma pessoa de outra religião, esta será a primeira questão a ser discutida com o (a) companheiro (a). Será que ele (a) aceita isto? O Código de Direito Canônico da Igreja afirma:
Cân. 1124 § “O matrimónio entre duas pessoas baptizadas, das quais uma tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida depois do baptismo, e que não tenha dela saído por acto formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente”.
E sobre a disparidade de culto confirma o Código o seguinte:
Cân. 1086 § 1. “É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por um acto formal, e outra que não é baptizada.
§ 2. Não se dispense deste impedimento, a não ser cumpridas as condições mencionadas nos cân. 1125 e 1126”.
Cân. 1125 § “O Ordinário local [Bispo] pode conceder esta licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
1°- a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja baptizada e educada na Igreja católica;
2°- informe-se, tempestivamente, destes compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
3°- ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimónio, que nenhum dos contraentes pode excluir”.
Cân. 1126 § “Compete à Conferência dos Bispos estabelecer o modo segundo o qual devem ser feitas estas declarações e compromissos, que são sempre exigidos, como também determinar como deve constar no foro externo e como a parte não-católica deve ser informada”.
E como deve ser celebrado o matrimónio nestes casos? O Código de Direito exige o seguinte:
Cân. 1127 § 1. “No que se refere à forma a ser empregada nos matrimónios mistos, observem-se as prescrições do cân. 1108; mas, se a parte católica contrai matrimónio com outra parte não-católica de rito oriental, a forma canónica deve ser observada só para a liceidade; para a validade, porém, requer-se a intervenção de um ministro sagrado, observando-se as outras prescrições do direito.
§ 2. Se graves dificuldades obstam à observância da forma canónica, é direito do Ordinário local da parte católica dispensar dela em cada caso, consultado, porém o Ordinário do lugar onde se celebra o matrimónio e salva, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência dos Bispos estabelecer normas, pelas quais se conceda a dispensa de modo concorde.
§ 3. Antes ou depois da celebração realizada de acordo com o § 1, proíbe-se outra celebração religiosa deste matrimónio para prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se faça uma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não-católico, executando simultaneamente cada qual o próprio rito, solicitam o consentimento das partes”.
Cân. 1128 § “Os Ordinários locais e os outros pastores de almas cuidem que não faltem o cônjuge católico e aos filhos nascidos de matrimónio misto o auxílio espiritual para as obrigações que devem cumprir, e ajudem os cônjuges a alimentarem a unidade da vida conjugal e familiar”.
Cân. 1129 § “As prescrições dos cân. 1127 e 1128 devem aplicar-se também aos matrimónios em que haja o impedimento de disparidade de culto, mencionado no cân. 1086, § 1”.
Como nem sempre é fácil interpretar estas normas da Igreja, a providência primeira, será procurar o pároco e conversar com ele sobre o seu caso.